quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Direitos sexuais e os Direitos reprodutivos

Os direitos sexuais e os direitos reprodutivos são Direitos Humanos já reconhecidos em leis nacionais e documentos internacionais. Os direitos, a saúde sexual e a saúde reprodutiva são conceitos desenvolvidos recentemente e representam uma conquista histórica, fruto da luta pela cidadania e pelos Direitos Humanos.

Direitos sexuais:
  • O direito de viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações e imposições, e com total respeito pelo corpo do(a) parceiro(a).
  • O direito de escolher o(a) parceiro(a) sexual.
  • O direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças.
  • O direito de viver a sexualidade, independentemente de estado civil, idade ou condição física.
  • O direito de escolher se quer ou não quer ter relação sexual.
  • O direito de expressar livremente sua orientação sexual: heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade.
  • O direito de ter relação sexual, independentemente da reprodução.
  • O direito ao sexo seguro para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST) e Aids.
  • O direito a serviços de saúde que garantam privacidade, sigilo e um atendimento de qualidade, sem discriminação.
  • O direito à informação e à educação sexual e reprodutiva.
Direitos reprodutivos: 
  • O direito das pessoas decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas. 
  • O direito de acesso a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos. 
  • O direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde sexual como um estado físico, emocional, mental e social de bem-estar em relação à sexualidade; não é meramente ausência de doenças, disfunções ou debilidades. A saúde sexual requer abordagem positiva e respeitosa da sexualidade, das relações sexuais, tanto quanto a possibilidade de ter experiências prazerosas e sexo seguro, livre de coerção, discriminação e violência. Para se alcançar e manter a saúde sexual, os direitos sexuais de todas as pessoas devem ser respeitados, protegidos e satisfeitos.

A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece em seu art. 2º: Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 
Parágrafo único – É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico. Determina a mesma Lei, em seu art. 9º, que: Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Alergia ao Látex

A Alergia ao Látex ocorre por resposta imunológica em pacientes previamente sensibilizados às proteínas da Hevea brasiliensis, seiva extraída da seringueira. Em geral cursam com manifestações clínicas leves como prurido localizado e urticária até reações sistêmicas graves (anafilaxia), potencialmente fatais.

Epidemologia: Durante os últimos 15 anos, a prevalência do látex tem aumentado progressivamente. Os estudos mais recentes estimam que mais de 15 milhões de pessoas são alérgicas ao látex em todo o mundo. A prevalência na população geral varia entre 1-6%, porém, em grupos de risco é significativamente maior, como profissionais de saúde e pacientes com espinha bífida, com prevalência de 2,9 a 17% e 30 a 70% , respectivamente.

Manifestações clinicas: Dermatite de contato ou de hipersensibilidade tardia (reação tipo IV). Reação alérgica ao látex mediada por IgE: urticária ( manifestação precoce mais frequente), sintomas respiratórios (congestão nasal, rinorreia, tosse, asma), oculares (congestão), GI (náuseas, vômitos, diarreia, cólicas), palpitação, hipotensão, colapso cardiovascular, anafilaxia. 


RECOMENDAÇÕES PARA O ATENDIMENTO À PACIENTES COM HIPERSENSIBILIDADE AO LÁTEX 

Informar a supervisão da central esterilização: o manuseio de diferentes materiais e instrumental será realizado com luvas sem látex, será reservado um ciclo de esterilização exclusivamente para instrumentos e materiais necessários, assim que o processo for concluído será encaminhado para a sala de cirurgia onde será reservado. 

Todo o material que for preparado para o procedimento (máscara de anestesia, bolsa ventilatória) deverá ser processado com luva de vinil ou de nitrile para não deixar antígeno da luva de látex no material. 


CHECK LIST DOS MATERIAIS: 
  • Luvas SEM Látex (vinil, Neoprene, Silicone, Nitrile); 
  • Luvas cirúrgicas (6,5, 7,0, 7,5, 8,0 e 8,5); 
  • Seringas descartáveis com silicone ou seringas de vidro (NÃO utilizar seringas com êmbolos de borracha); 
  • Carro de anestesia látex-livre (Foley silicone e balão de silicone), 
  • Tubos traqueais e conexões livres de látex; 
  • Máscaras, balões de ventilação, circuitos respiratórios de silicone, polivinilcloridato ou de borracha preta, que seja velha e bem lavada previamente. 
  • Equipamentos de ressuscitação: isentos de látex; 
  • Ambu de silicone; 
  • Adesivos: Somente micropore ou transpore 3M; 
  • Produtos cirúrgicos sem látex que pode precisar como drenos tipo Penrose, cateter urinário, instrumental específico, clamps de borracha, cateter vascular e equipamento de irrigação; 
  • Garrotes de silicone ou luvas sem látex; 
  • Colchonetes e braçadeiras, cadeiras e mesas não identificados como isentos de látex, devem ser encapados com Lençol de Algodão; 
  • Os manguitos para medida de pressão arterial de borrachas devem ser encapadas ou protegidas com algodão; 
  • Frasco ampolas: retirar a lâmina metálica e a borracha de vedação e diluir/aspirar o medicamento, diretamente do frasco (providenciar pinça): 
- Não aspirar/diluir através das tampas dos frascos, 
- Não aspirar/injetar pelos injetores das bolsas, 
- Não puncionar nos injetores laterais dos equipos. 
  • Sapatos e tamancos cirúrgicos serão isolados com leggings sem látex; 
  • Gorro sem elástico. 

PREPARO DA SALA CIRÚRGICA 

  • Cirurgia eletiva do paciente de risco deve ser agendada no primeiro horário, quando se encontram os mais baixos níveis de antígenos dispersos no ar e para se evitar a dispersão aérea de partículas de antígeno aderidas no pó das luvas cirúrgicas utilizadas no procedimento anterior, diminuindo a exposição às proteínas do látex. Se não for no primeiro horário, a sala cirúrgica deve permanecer parada por 2 horas e 30 minutos; Deixar o ar condicionado ligado; 
  • Remover os aparelhos, materiais e aparelhos que contêm látex (garrote, frascos de aspiração com tampa preta, extensão de O2 com terminal de látex, esparadrapo, etc). Aqueles que são necessários e não estão registrados como livres de látex, serão trocados por outros que não o contenham; se não for possível, e eles estarão em contato direto com o paciente, pode ser isolado usando lençóis, mangueira, tampas cirúrgicas, tampas de câmeras, etc., isentas de látex; 
  • Uma limpeza completa de pisos, paredes, superfícies e aparelhos por pessoal de limpeza treinado, quem usará luvas sem látex e equipamentos de limpeza; 
  • Identificar a sala cirúrgica em que o procedimento será realizado para restringir o tráfego desnecessário de pessoas na sala. A sala deverá ficar com a porta constantemente fechada. Será colocada a porta de acesso à sala de cirurgia uma placa com a legenda “Sem entrada, espaço livre látex"; 
  • O pessoal envolvido no tratamento e cuidado do paciente será lembrado da necessidade de não carregar nenhum objeto contendo látex no dia da cirurgia; 
  • Restrinja o fluxo de pessoas: a mesma equipe deve ser mantida durante toda a duração do procedimento cirúrgico. 

PÓS-OPERATÓRIO 

  • Manter assistência segura com produtos isentos de látex na Unidade de Internação, seguindo as mesmas recomendações do intra-operatório. 
  • Identificar e separar estes produtos para o atendimento ao paciente. 
  • Utilizar somente luva de vinil ou de nitrile no atendimento das precauções padrão. 
  • Acompanhar e monitorar a paciente para possível reação. 
  • Orientar paciente para a transferência de setor ou hospitalar.

Vacina HPV

Epidemiologia: Estima-se que o HPV é responsável por 4,8% dos casos de cânceres no mundo, dos quais 87% são relacionados ao câncer do colo do útero, 9,5% a outros cânceres da região anal-genital e 3,5% são da orofaringe. Se considerarmos os 2,2 milhões de tumores provocados por vírus e outros agentes infecciosos, 30% são causados pelo HPV (ou seja, 640 mil).

A introdução da vacina HPV no Calendário Nacional de Vacinação, em 2014, teve como objetivo primário a redução do câncer de colo do útero. O público-alvo de vacinação foi meninas de 11 a 13 anos. 

No ano de 2017, no Calendário Nacional de Vacinação, esta vacina foi ampliada para meninas/adolescentes de nove a 14 anos (14 anos, 11 meses e 29 dias) e meninos/adolescentes entre 11 e 14 anos (14 anos, 11 meses e 29 dias). Ainda, a vacina está disponível para homens e mulheres de nove a 26 anos de idade vivendo com o Vírus da Imunodeficiência Humana / Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids), submetidos a transplante de órgãos sólidos ou de medula óssea, além dos pacientes oncológicos.

O esquema vacinal é de duas doses (0 e 6 meses), ou seja, o intervalo entre a primeira e a segunda dose é de seis meses, exceto para o grupo de imunodeprimidos (pessoas HIV/Aids, transplantados e oncológicos). Neste caso, devido à resposta imunológica, o esquema é de três doses (0, 2 e 6 meses);

- A vacina HPV quadrivalente NÃO pode ser administrada em GESTANTES; aplicação em gestantes, uma vez que não há estudos conclusivos até o momento. Se a adolescente engravidar após o início do esquema vacinal, as doses subsequentes deverão ser adiadas até o período pós-parto.

Urgência e Emergência no SUS

Os estados brasileiros expandiram seus serviços de APH móvel por meio dos bombeiros (executados exclusivamente por socorristas ou por profissionais de saúde e socorristas); do outro, os municípios expandiram seus serviços no modelo do SAMDU (executados por profissionais de saúde), agora vinculados a uma central de regulação de urgência.

Uma característica importante é que esses serviços prestavam atenção às urgências de forma dissociada e isolada; cada um restringia-se a cumprir o seu papel. Os prontos- socorros e o APH móvel eram a única porta de entrada no sistema de atenção à saúde.

Entre os anos de 1920 e 1980, houve dois tipos de modelo de atenção à saúde: um de saúde pública e outro previdenciário. Esse último, promovia uma vinculação entre a obtenção dos direitos e a carteira assinada.

Política Nacional de Atenção Integral às Urgências (2003) com a organização de sistemas regionalizados, regulação médica, hierarquia resolutiva e responsabilização sanitária, universalidade de acesso, integralidade na atenção e equidade na alocação de recursos e ações do Sistema Único de Saúde, de acordo com as diretrizes gerais do SUS e as NOAS 01/2001, foram estabelecidos os princípios e as diretrizes da Regulação Médica das Urgências e da Normatização dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgências já existentes, bem como dos que viriam a ser criados no país a partir da Portaria nº 814/GM, de 01 de junho de 2001.

EIXOS ESTRUTURANTES
  • Primeiro eixo estruturante - Estratégias promocionais de qualidade de vida 
  • Segundo eixo estruturante - Organização de redes loco-regionais: Organização de redes loco-regionais de atenção integral às urgências, enquanto elos da cadeia de manutenção da vida: pré-hospitalar fixo e móvel, rede hospitalar e pós-hospitalar. Cada ponto dessa rede é um elo interligado que forma uma cadeia de estabilização, manutenção e reabilitação de vida na área de urgência 
  • Terceiro eixo estruturante - Instalação e Operação das Centrais de Regulação Médica das Urgências 
  • Quarto eixo estruturante - Capacitação e educação continuada das equipes 
  • Quinto eixo estruturante - Humanização da atenção 

PRINCÍPIOS NORTEADORES 
  1. Garantir universalidade, eqüidade e integralidade no atendimento às urgências. 
  2. Consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência às urgências. 
  3. Adotar estratégias promocionais. 
  4. Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias.
  5. Contribuir no desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações e serviços de urgência. 
  6. Integrar o complexo regulador do Sistema 
  7. Qualificar a assistência e promover a educação permanente das equipes de saúde na Atenção às Urgências. 
TIPOS DE ATENDIMENTO

1. Pré-hospitalar Fixo: 
  • Unidades Básicas de Saúde 
  • Unidades de Saúde da Família e Agentes Comunitários 
  • Ambulatórios Especializados Serviço de Diagnóstico e Terapia Sistema de Atenção Integral às Urgências 
  • Serviços de Atendimento às Urgências não hospitalares (PS, Pronto Atendimento) 
2. Pré-hospitalar Móvel 
  • SAMU - 192 
3. Hospitalar: 
  • Prontos Socorros das unidades hospitalares 
  • Leitos de internação: gerais terapia intensiva Sistema de Atenção Integral às Urgências especializados longa permanência 
4. Pós-hospitalar: 
  • Atenção domiciliar (assistência e internação domiciliar) 
  • Reabilitação Atribuição da área de saúde urgência médica 
Na urgência, o atendimento deve ser prestado independente da existência ou não de leitos vagos.

TIPOS DE TRANSPORTE - UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO - UNIDADES DE SUPORTE AVANÇADO 

Parâmetros para dimensionamento de ambulâncias:
  • 1 Equipe de Suporte Básico de Vida (motorista, auxiliar ou técnico de enfermagem) para cada 100 mil a 150 mil habitantes. 
  • 1 Equipe de Suporte Avançado de Vida (motorista, médico e enfermeiro) para cada 400 mil a 450 mil habitantes. 

RNDS - Rede Nacional de Dados em Saúde

A RNDS tem por objetivo promover a troca de informações entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS), permitindo a transição e continuidade do cuidado nos setores público e privado. 

A RNDS, componente do SNIS que trata do artigo 47, da Lei no 8.080/19901, é uma plataforma nacional voltada à integração e à interoperabilidade de informações em saúde entre estabelecimentos de saúde públicos e privados e órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, para garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão

O Conecte SUS é um programa de Governo, instituído pela Portaria nº 1.434, de 28 de maio de 20202, voltado à informatização da atenção e à integração dos estabelecimentos públicos e privados do SUS.

A meta desse Programa é que, por meio da informatização, os profissionais de saúde e gestores tenham mais eficiência no atendimento e continuidade ao cuidado do paciente em qualquer tempo e lugar.

A Saúde Digital é definida pelo uso de TIC para produzir e disponibilizar informações confiáveis sobre o estado de saúde para quem precisa, no momento que precisa. O conceito de Saúde Digital aborda diferentes linhas do saber científico, relacionadas aos avanços tecnológicos como as aplicações das redes sociais, Internet das coisas (Internet of things [IoT]), inteligência artificial (IA), bem como novos conceitos. 

A Estratégia de Saúde Digital para o Brasil foi uma ferramenta elaborada com a finalidade de propor a estruturação, organização e a governança do SUS, por meio de tecnologias, bem como o uso e a disponibilidade dessas tecnologias em prol do uso de dados e informações de forma segura, visando subsidiar a gestão em todos os níveis de atenção. 

Em junho de 2017, a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nº 195 foi aprovada, a qual tornou público o documento “Estratégia e-Saúde para o Brasil”, uma proposta de visão brasileira para a Saúde Digital e estabelecimento de mecanismos contributivos para sua incorporação ao SUS até 2020, com definição de nove ações estratégicas: 
  • Reduzir a fragmentação das iniciativas de Estratégia da Saúde Digital no SUS e aprimorar a governança da estratégia; 
  • Fortalecer a intersetorialidade de governança de Estratégia da Saúde Digital; 
  • Elaborar o marco legal de Estratégia da Saúde Digital no País; 
  • Definir e implantar uma arquitetura para a Estratégia da Saúde Digital; 
  • Definir e implantar os sistemas e serviços de Estratégia da Saúde Digital; 
  • Disponibilizar serviços de infraestrutura computacional; 
  • Criar arquitetura de referência para sustentação dos serviços de infraestrutura; 
  • Criar a certificação em Estratégia da Saúde Digital para trabalhadores do SUS; 
  • Promover a facilitação do acesso à informação em saúde para a população.

Política Nacional de Atenção Básica

PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.

A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.

São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:

I - Princípios:
a) Universalidade;
b) Equidade; e
c) Integralidade.

II - Diretrizes:
a) Regionalização e Hierarquização:
b) Territorialização;
c) População Adscrita;
d) Cuidado centrado na pessoa;
e) Resolutividade;
f) Longitudinalidade do cuidado;
g) Coordenação do cuidado;
h) Ordenação da rede; e
i) Participação da comunidade.

Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.

Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.

Cada equipe de Saúde da Família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000, respeitando critérios de equidade para essa definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que, quanto maior o grau de vulnerabilidade, menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;

I - Ser base: ser a modalidade de atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização e capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária; 
II - Ser resolutiva: identificar riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais; 
III - Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção, responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários por meio de uma relação horizontal, contínua e integrada, com o objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos de gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera (encaminhamentos para consultas especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado, discussão e análise de casos traçadores, eventos- -sentinela e incidentes críticos, entre outros. As práticas de regulação realizadas na atenção básica devem ser articuladas com os processos regulatórios realizados em outros espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da microrregulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso a outros pontos de atenção nas condições e no tempo adequado, com equidade; e 
IV - Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando-as em relação aos outros pontos de atenção, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades de saúde dos usuários.

Quanto à estrutura física mínima, devem dispor de: consultório médico; consultório de enfermagem; ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; laboratório; sala de vacina; banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; cozinha; sala de procedimentos; e, se forem compostas por profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo;

Educação Permanente
A consolidação e o aprimoramento da atenção básica como importante reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requerem um saber e um fazer em educação permanente que sejam encarnados na prática concreta dos serviços de saúde. A educação permanente deve ser constitutiva, portanto, da qualificação das práticas de cuidado, gestão e participação popular. A educação permanente deve embasar-se num processo pedagógico que contemple desde a aquisição/atualização de conhecimentos e habilidades até o aprendizado que parte dos problemas e desafios enfrentados no processo de trabalho, envolvendo práticas que possam ser definidas por múltiplos fatores (conhecimento, valores, relações de poder, planejamento e organização do trabalho etc.) e que considerem elementos que façam sentido para os atores envolvidos (aprendizagem significativa).

CONSULTÓRIO DE RUA
A responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, como de qualquer outro cidadão, é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de Saúde, com destaque especial para a atenção básica. Em situações específicas, com o objetivo de ampliar o acesso desses usuários à rede de atenção e ofertar de maneira mais oportuna atenção integral à saúde, pode-se lançar mão das equipes dos Consultórios na Rua, que são equipes da atenção básica, compostas por profissionais de saúde com responsabilidade exclusiva de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua. As equipes deverão realizar suas atividades de forma itinerante, desenvolvendo ações na rua, em instalações específicas, na unidade móvel e também nas instalações das Unidades Básicas de Saúde do território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo ações em parceria com as demais equipes de atenção básica do território (UBS e NASF), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência e dos serviços e instituições componentes do Sistema Único de Assistência Social, entre outras instituições públicas e da sociedade civil.

NASF
A responsabilização compartilhada entre a equipe do NASF e as equipes de Saúde da Família/equipes de atenção básica para populações específicas prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contrarreferência, ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes de atenção básica, atuando no fortalecimento de seus princípios e no papel de coordenação do cuidado nas Redes de Atenção à Saúde. Os NASF devem buscar contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas pelos profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou não, interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes etc.

  • NASF 1: realize suas atividades vinculado a, no mínimo, oito e, no máximo, 15 equipes de Saúde da Família e/ou equipes de atenção básica para populações específicas. Excepcionalmente, nos municípios com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e Pantanal Sul Mato-Grossense, poderá ser vinculado a, no mínimo, cinco e, no máximo, nove equipes. 
  • NASF 2: realize suas atividades vinculado a, no mínimo, três e, no máximo, 7 (sete) equipes de Saúde da Família. 
  • NASF 3, que são suprimidos por esta portaria, se tornarão automaticamente NASF 2. Para isso, os municípios com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao Ministério da Saúde deverão enviar para a CIB documento que informa as alterações ocorridas. Fica garantido o financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em data anterior, porém extinta a possibilidade de implantação de novos a partir da publicação desta portaria.

O Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, surgiu como uma política intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da Educação, na perspectiva da atenção integral (promoção, prevenção, diagnóstico e recuperação da saúde e formação) à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino público básico, no âmbito das escolas e Unidades Básicas de Saúde, realizada pelas equipes de saúde da atenção básica e educação de forma integrada. A gestão do PSE é centrada em ações compartilhadas e corresponsáveis. A articulação intersetorial das redes públicas de saúde, de educação e das demais redes sociais se dá por meio dos Grupos de Trabalho Intersetoriais (GTI) – federal, estadual e municipal –, que são responsáveis pela gestão do incentivo financeiro e material, pelo apoio institucional às equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e avaliação do programa

O financiamento da atenção básica deve ser tripartite. No âmbito federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de atenção básica à saúde compõe o Bloco de Financiamento de Atenção Básica (Bloco AB) e parte do Bloco de Financiamento de Investimento. Seus recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de atenção básica descritas na RENASES e nos planos de saúde do município e do Distrito Federal.

Política Nacional de Humanização

Lançada em 2003, a Política Nacional de Humanização (PNH) busca pôr em prática os princípios do SUS no cotidiano dos serviços de saúde, produzindo mudanças nos modos de gerir e cuidar.

A PNH estimula a comunicação entre gestores, trabalhadores e usuários para construir processos coletivos de enfrentamento de relações de poder, trabalho e afeto que muitas vezes produzem atitudes e práticas desumanizadoras que inibem a autonomia e a corresponsabilidade dos profissionais de saúde em seu trabalho e dos usuários no cuidado de si.

O HumanizaSUS, como também é conhecida a Política Nacional de Humanização, aposta na inclusão de trabalhadores, usuários e gestores na produção e gestão do cuidado e dos processos de trabalho. A comunicação entre esses três atores do SUS provoca movimentos de perturbação e inquietação que a PNH considera o “motor” de mudanças e que também precisam ser incluídos como recursos para a produção de saúde. Humanizar se traduz, então, como inclusão das diferenças nos processos de gestão e de cuidado. Tais mudanças são construídas não por uma pessoa ou grupo isolado, mas de forma coletiva e compartilhada. Incluir para estimular a produção de novos modos de cuidar e novas formas de organizar o trabalho.

As rodas de conversa, o incentivo às redes e movimentos sociais e a gestão dos conflitos gerados pela inclusão das diferenças são ferramentas experimentadas nos serviços de saúde a partir das orientações da PNH. Incluir os trabalhadores na gestão é fundamental para que eles, no dia a dia, reinventem seus processos de trabalho e sejam agentes ativos das mudanças no serviço de saúde. Incluir usuários e suas redes sociofamiliares nos processos de cuidado é um poderoso recurso para a ampliação da corresponsabilização no cuidado de si.

PRINCÍPIOS:

Transversalidade - A Política Nacional de Humanização deve se fazer presente e estar inserida em todas as políticas e programas do SUS. A PNH busca transformar as relações de trabalho a partir da ampliação do grau de contato e da comunicação entre as pessoas e grupos, tirando-os do isolamento e das relações de poder hierarquizadas. Transversalizar é reconhecer que as diferentes especialidades e práticas de saúde podem conversar com a experiência daquele que é assistido. Juntos, esses saberes podem produzir saúde de forma mais corresponsável.

Indissociabilidade - entre atenção e gestão As decisões da gestão interferem diretamente na atenção à saúde. Por isso, trabalhadores e usuários devem buscar conhecer como funciona a gestão dos serviços e da rede de saúde, assim como participar ativamente do processo de tomada de decisão nas organizações de saúde e nas ações de saúde coletiva. Ao mesmo tempo, o cuidado e a assistência em saúde não se restringem às responsabilidades da equipe de saúde. O usuário e sua rede sociofamiliar devem também se corresponsabilizar pelo cuidado de si nos tratamentos, assumindo posição protagonista com relação a sua saúde e a daqueles que lhes são caros.

Protagonismo, corresponsabilidade e autonomiados sujeitos e coletivos - Qualquer mudança na gestão e atenção é mais concreta se construída com a ampliação da autonomia e vontade das pessoas envolvidas, que compartilham responsabilidades. Os usuários não são só pacientes, os trabalhadores não só cumprem ordens: as mudanças acontecem com o reconhecimento do papel de cada um. Um SUS humanizado reconhece cada pessoa como legítima cidadã de direitos e valoriza e incentiva sua atuação na produção de saúde.

Princípios norteadores da Política de Humanização
  1. Valorização da dimensão subjetiva e social em todas as práticas de atenção e gestão, fortalecendo/estimulando processos integradores e promotores de compromissos/responsabilização. 
  2. Estímulo a processos comprometidos com a produção de saúde e com a produção de sujeitos. 
  3. Fortalecimento de trabalho em equipe multiprofissional, estimulando a transdisciplinaridade e a grupalidade. 
  4. Atuação em rede com alta conectividade, de modo cooperativo e solidário, em conformidade com as diretrizes do SUS. 
  5. Utilização da informação, da comunicação, da educação permanente e dos espaços da gestão na construção de autonomia e protagonismo de sujeitos e coletivos.
DIRETRIZES:

Acolhimento - Acolher é reconhecer o que o outro traz como legítima e singular necessidade de saúde. O acolhimento deve comparecer e sustentar a relação entre equipes/serviços e usuários/ populações. Como valor das práticas de saúde, o acolhimento é construído de forma coletiva, a partir da análise dos processos de trabalho e tem como objetivo a construção de relações de confiança, compromisso e vínculo entre as equipes/serviços, trabalhador/equipes e usuário com sua rede socioafetiva. Com uma escuta qualificada oferecida pelos trabalhadores às necessidades do usuário, é possível garantir o acesso oportuno desses usuários a tecnologias adequadas às suas necessidades, ampliando a efetividade das práticas de saúde. Isso assegura, por exemplo, que todos sejam atendidos com prioridades a partir da avaliação de vulnerabilidade, gravidade e risco.

Gestão Participativa e cogestão - Cogestão expressa tanto a inclusão de novos sujeitos nos processos de análise e decisão quanto a ampliação das tarefas da gestão – que se transforma também em espaço de realização de análise dos contextos, da política em geral e da saúde em particular, em lugar de formulação e de pactuação de tarefas e de aprendizado coletivo.

A organização e experimentação de rodas é uma importante orientação da cogestão. Rodas para colocar as diferenças em contato de modo a produzir movimentos de desestabilização que favoreçam mudanças nas práticas de gestão e de atenção. A PNH destaca dois grupos de dispositivos de cogestão: aqueles que dizem respeito à organização de um espaço coletivo de gestão, que permita o acordo entre necessidades e interesses de usuários, trabalhadores e gestores; e aqueles que se referem aos mecanismos que garantem a participação ativa de usuários e familiares no cotidiano das unidades de saúde.

Ambiência - Criar espaços saudáveis, acolhedores e confortáveis, que respeitem a privacidade, propiciem mudanças no processo de trabalho e sejam lugares de encontro entre as pessoas. COMO FAZER? A discussão compartilhada do projeto arquitetônico, das reformas e do uso dos espaços de acordo com as necessidades de usuários e trabalhadores de cada serviço é uma orientação que pode melhorar o trabalho em saúde

Clínica ampliada e compartilhada - A clínica ampliada é uma ferramenta teórica e prática cuja finalidade é contribuir para uma abordagem clínica do adoecimento e do sofrimento, que considere a singularidade do sujeito e a complexidade do processo saúde/doença. Permite o enfrentamento da fragmentação do conhecimento e das ações de saúde e seus respectivos danos e ineficácia. Utilizando recursos que permitam enriquecimento dos diagnósticos (outras variáveis, além do enfoque orgânico, inclusive a percepção dos afetos produzidos nas relações clínicas) e a qualificação do diálogo (tanto entre os profissionais de saúde envolvidos no tratamento quanto destes com o usuário), de modo a possibilitar decisões compar- tilhadas e compromissadas com a autonomia e a saúde dos usuários do SUS.

Valorização do Trabalhador - É importante dar visibilidade à experiência dos trabalhadores e incluí-los na tomada de decisão, apostando na sua capacidade de analisar, definir e qualificar os processos de trabalho. O Programa de Formação em Saúde e Trabalho e a Comunidade Ampliada de Pesquisa são possibilidades que tornam possível o diálogo, intervenção e análise do que causa sofrimento e adoecimento, do que fortalece o grupo de trabalhadores e do que propicia os acordos de como agir no serviço de saúde. É importante também assegurar a participação dos trabalhadores nos espaços coletivos de gestão. 

Defesa dos direitos dos Usuários - Os usuários de saúde possuem direitos garantidos por lei e os serviços de saúde devem incentivar o conhecimento desses direitos e assegurar que eles sejam cumpri- dos em todas as fases do cuidado, desde a recepção até a alta. Todo cidadão tem direito a uma equipe que cuide dele, de ser informado sobre sua saúde e também de decidir sobre compartilhar ou não sua dor e alegria com sua rede social.

Diretrizes gerais para a implementação da PNH nos diferentes níveis de atenção 
  1. Ampliar o diálogo entre os profissionais, entre os profissionais e a população, entre os profissionais e a administração, promovendo a gestão participativa. 
  2. Implantar, estimular e fortalecer Grupos de Trabalho de Humanização com plano de trabalho definido. 
  3. Estimular práticas resolutivas, racionalizar e adequar o uso de medicamentos, eliminando ações intervencionistas desnecessárias. 
  4. Reforçar o conceito de clínica ampliada: compromisso com o sujeito e seu coletivo, estímulo a diferentes práticas terapêuticas e co-responsabilidade de gestores, trabalhadores e usuários no processo de produção de saúde. 
  5. Sensibilizar as equipes de saúde em relação ao problema da violência intrafamiliar (criança, mulher e idoso) e quanto à questão dos preconceitos (sexual, racial, religioso e outros) na hora da recepção e dos encaminhamentos. 
  6. Adequar os serviços ao ambiente e à cultura local, respeitando a privacidade e promovendo uma ambiência acolhedora e confortável. 
  7. Viabilizar a participação dos trabalhadores nas unidades de saúde por meio de colegiados gestores. 
  8. Implementar um sistema de comunicação e de informação que promova o autodesenvolvimento e amplie o compromisso social dos trabalhadores de saúde. 
  9. Promover ações de incentivo e valorização da jornada integral ao SUS, do trabalho em equipe e da participação em processos de educação permanente que qualifiquem a ação e a inserção dos trabalhadores na rede SUS.
Marcas/prioridades:
  1. Serão reduzidas as filas e o tempo de espera com ampliação do acesso e atendimento acolhedor e resolutivo baseados em critérios de risco. 
  2. Todo usuário do SUS saberá quem são os profissionais que cuidam de sua saúde, e os serviços de saúde se responsabilizarão por sua referência territorial. 
  3. As unidades de saúde garantirão as informações ao usuário, o acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha) e os direitos do código dos usuários do SUS. 
  4. As unidades de saúde garantirão gestão participativa aos seus trabalhadores e usuários, assim como educação permanente aos trabalhadores.

Política Nacional de Educação Popular em Saúde

HISTÓRICO

A Educação Popular se constitui inicialmente no Brasil, como um movimento libertário, trazendo uma perspectiva teórico-prática ancorada em princípios éticos potencializadores das relações humanas forjadas no ato de educar, mediadas pela solidariedade e pelo comprometimento com as classes populares. O referencial político-pedagógico da Educação Popular começa a ser delineado e consolidado na década de 1950, com raízes motivadoras ligadas à história de luta social, de resistência dos setores populares da América Latina, conjugando várias concepções. Como teoria do conhecimento no campo da educação, a Educação Popular foi constituída a partir de sucessivas experiências entre intelectuais e as classes populares, desencadeando iniciativas de alfabetização de jovens e adultos camponeses, nas décadas de 1950 e 1960, quando grupos de educadores buscavam caminhos alternativos para o modelo dominante de alfabetização. Estes grupos ansiavam constituir tecnologias educativas capazes não apenas de ensinar as pessoas a lerem as palavras, mas sim empreenderem uma visão crítica do mundo, para então construírem caminhos, com autonomia e alteridade, na perspectiva da emancipação social, humana e material. Buscavam inspiração no humanismo cristão e no pensamento socialista (Marx, Gramsci, Lênin, dentre outros), compondo um quadro teórico orientador de diversas metodologias educativas, as quais eram constantemente elaboradas, avaliadas e reelaboradas em uma construção orientada pela práxis (Paludo, 2001).

A educação popular foi pauta da 12ª Conferência Nacional de Saúde que, em seu eixo temático Educação Popular em Saúde, apresentou uma série de deliberações contemplando estratégias e ações a serem implementadas nos três níveis de gestão do SUS, a fim de fortalecer a Educação Popular em Saúde no trabalho com o controle social, gestão, cuidado e formação em saúde. Já na 13ª Conferência Nacional de Saúde, em 2007, tais propostas foram reafirmadas e foi adensada a proposta de inserção da Educação Popular em Saúde nos processos de ensino-aprendizagem realizados nas escolas do ensino fundamental; foi deliberado que Ministério da Saúde - MS e Ministério da Educação - MEC deveriam se articular para criar uma linha de financiamento permanente para subsidiar os processos de educação popular em saúde, com objetivo de formar e qualificar a população para a participação e o controle social no SUS. Também foi deliberada a instituição do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde - Cneps, composto por órgãos do Ministério da Saúde, entidades e organizações não-governamentais, visando o fortalecimento de experiências de protagonismo popular, a troca de saberes e a implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS. A educação popular também foi apontada como prioridade na 14ª Conferência Nacional de Saúde, que dentre outras ações relativas, expressou a demanda pela implementação de uma Política Nacional de Educação Popular em Saúde. 

A PNEPS concebe a Educação Popular como práxis político-pedagógica orientadora da construção de processos educativos e de trabalho social emancipatórios, intencionalmente direcionada à promoção da autonomia das pessoas, à horizontalidade entre os saberes populares e técnico-científicos, à formação da consciência crítica, à cidadania participativa, ao respeito às diversas formas de vida, à superação das desigualdades sociais e de todas as formas de discriminação, violência e opressão.

No campo da saúde a característica de práxis da Educação Popular, no sentido da ação-reflexão-ação, coloca-a como estratégia singular para os processos que buscam o cuidado, a formação, produção de conhecimentos, a intersetorialidade e a democratização do SUS. A Educação Popular não se faz ‘para’ o povo, ao contrário, se faz ‘com’ o povo, tem como ponto de partida do processo pedagógico o saber desenvolvido no trabalho, na vida social e na luta pela sobrevivência e, procura incorporar os modos de sentir, pensar e agir dos grupos populares, configurando-se assim, como referencial básico para gestão participativa em saúde.

No campo internacional a implementação de uma Política Nacional de Educação Popular em Saúde, por seu objeto e intencionalidades, legitima-se desde que a participação social é expressa como uma diretriz consensuada pelos países articulados a Organização Mundial da Saúde, como manifestado na declaração da Conferência de Atenção Primária em Saúde de Alma-Ata (1978), a qual também teve como um de seus objetivos a incorporação de práticas de cuidado e cura da chamada medicina tradicional ou popular nos diversos sistemas.


PORTARIA Nº 2.761, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (PNEPS-SUS).

 A PNEPS-SUS reafirma o compromisso com a universalidade, a equidade, a integralidade e a efetiva participação popular no SUS, e propõe uma prática político-pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a partir do diálogo entre a diversidade de saberes, valorizando os saberes populares, a ancestralidade, o incentivo à produção individual e coletiva de conhecimentos e a inserção destes no SUS.

Princípios: 

I - diálogo; é o encontro de conhecimentos construídos histórica e culturalmente por sujeitos, ou seja, o encontro desses sujeitos na intersubjetividade, que acontece quando cada um, de forma respeitosa, coloca o que sabe à disposição para ampliar o conhecimento crítico de ambos acerca da realidade, contribuindo com os processos de transformação e de humanização.
II - amorosidade; é a ampliação do diálogo nas relações de cuidado e na ação educativa pela incorporação das trocas emocionais e da sensibilidade, propiciando ir além do diálogo baseado apenas em conhecimentos e argumentações logicamente organizadas.
III - problematização;  implica a existência de relações dialógicas e propõe a construção de práticas em saúde alicerçadas na leitura e na análise crítica da realidade.
IV - construção compartilhada do conhecimento; consiste em processos comunicacionais e pedagógicos entre pessoas e grupos de saberes, culturas e inserções sociais diferentes, na perspectiva de compreender e transformar de modo coletivo as ações de saúde desde suas dimensões teóricas, políticas e práticas.
V - emancipação; é um processo coletivo e compartilhado no qual pessoas e grupos conquistam a superação e a libertação de todas as formas de opressão, exploração, discriminação e violência ainda vigentes na sociedade e que produzem a desumanização e a determinação social do adoecimento.
VI - compromisso com a construção do projeto democrático e popular, é a reafirmação do compromisso com a construção de uma sociedade justa, solidária, democrática, igualitária, soberana e culturalmente diversa que somente será construída por meio da contribuição das lutas sociais e da garantia do direito universal à saúde no Brasil, tendo como protagonistas os sujeitos populares, seus grupos e movimentos, que historicamente foram silenciados e marginalizados.

Eixos estratégicos:

I - participação, controle social e gestão participativa;
II - formação, comunicação e produção de conhecimento;
III - cuidado em saúde; e
IV - intersetorialidade e diálogos multiculturais.

A PNEPS-SUS tem como objetivo geral implementar a Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS, contribuindo com a participação popular, com a gestão participativa, com o controle social, o cuidado, a formação e as práticas educativas em saúde.



Lei do Exercício Profissional Enfermagem

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

O presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.

Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.

Art. 5º – (vetado)

§ 1º (vetado)

§ 2º (vetado)

Art. 6º – São enfermeiros:

I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;

III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “”d”” do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º – São Auxiliares de Enfermagem:

I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º – São Parteiras:

I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.

Art. 10 – (vetado)

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;

§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 14 – (vetado)

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 16 – (vetado)

Art. 17 – (vetado)

Art. 18 – (vetado)

Parágrafo único. (vetado)

Art. 19 – (vetado)

Art. 20 – Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.

Parágrafo único – Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21 – (vetado)

Art. 22 – (vetado)

Art. 23 – O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.

Parágrafo único – A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 24 – (vetado)

Parágrafo único – (vetado)

Art. 25 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 – Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.


DECRETO N 94.406/87 – Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
-A +A Resenha: (Regulamentação da Lei nº 7.498/86) Regulamenta a




-A
+A Resenha:
(Regulamentação da Lei nº 7.498/86)
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

Decreta:

Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º – As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º – A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 4º – São Enfermeiros:

I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;

III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra “”d”” do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.

Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:

I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 7º – São Parteiros:

I – o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II – o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência

obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º – Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II – identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III – realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

realizar controle hídrico;

fazer curativos;

d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) colher material para exames laboratoriais;

i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;

j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V – integrar a equipe de saúde;

VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;

b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

VIII – participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12 – Ao Parteiro incumbe:

I – prestar cuidados à gestante e à parturiente;

II – assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

III – cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14 – Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II – quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;

Art. 15 – Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dimensionamento de Enfermagem