quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Programa Saúde na Escola - DECRETO Nº 6.286

DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 

Institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola – PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. 

Art. 2º São objetivos do PSE: 
I – promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação; 
II – articular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis; 
III – contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos; 
IV – contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos; 
V – fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar; 
VI – promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; 
e VII – fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo. 

Art. 3º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica. § 1º São diretrizes para a implementação do PSE: 
I – descentralização e respeito à autonomia federativa; 
II – integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde; 
III – territorialidade; 
IV – interdisciplinaridade e intersetorialidade; 
V – integralidade; 
VI – cuidado ao longo do tempo; 
VII – controle social; e 
VIII – monitoramento e avaliação permanentes. 
§ 2º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso. 
§ 3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar: 
I – o contexto escolar e social; 
II – o diagnóstico local em saúde do escolar; e 
III – a capacidade operativa em saúde do escolar. 

Art. 4º As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
 I – avaliação clínica; 
II – avaliação nutricional; 
III – promoção da alimentação saudável; 
IV – avaliação oftalmológica;
V – avaliação da saúde e higiene bucal; 
VI – avaliação auditiva; 
VII – avaliação psicossocial; 
VIII – atualização e controle do calendário vacinal; 
IX – redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X – prevenção e redução do consumo do álcool; 
XI – prevenção do uso de drogas; 
XII – promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; 
XIII – controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; 
XIV –educação permanente em saúde; 
XV – atividade física e saúde; 
XVI –promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e 
XVII–inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. 
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas. 

Art. 5º Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto: 
I – promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS; 
II – subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica; 
III – subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE; 
IV – apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE; 
V – estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e 
VI – definir as prioridades e metas de atendimento do PSE. 
§ 1º Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias. 
§ 2º Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa. 

Art. 6º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação. 

Art. 7º Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.

Art. 8º Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias. 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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